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Morre Nicolas, estudante do IFBaiano/ Itapetinga

O veículo colidiu contra um poste, com o impacto do acidente ele foi arremessado. Nicolas não resistiu aos ferimentos e morreu instantaneamente.                                                            (Foto redes sociais/ItororóJá) É com tristeza que a equipe do blog Itapetinga Acontece lamenta profundamente a  perda irreparável do jovem Nicolas Henrique Rocha Aquino. O jovem foi a vítima de um grave acidente ocorrido na noite de sábado (04), na vizinha cidade de Itororó, na Bahia.  De acordo com informações do Blog ItororóJá, o carro em que o adolescente Nicolas Rocha estava,  colidiu com um poste na BA-263, próximo ao Clube de Campo do Gameleira em Itororó.O garoto teria  apenas 15 anos de idade.  O carro teria se partido ao meio e com o impacto o corpo do jovem foi lançado para fora do veículo. Não há informações sobre as circunstâncias do acidente, ou se haviam outras pessoas no veículo,  bem como quem estaria conduzindo, já que a vitima em questão seria menor de idade.  NICOLAS

DPVAT Perguntas & Respostas

O QUE É O SEGURO DPVAT?
É o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (Seguro DPVAT), criado pela Lei n° 6.194/74, alterado pela Lei 11.482/07, com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes.
O QUE COBRE O SEGURO DPVAT
1) A seguradora efetuará o pagamento da indenização conforme a seguir especificado:  Morte: Caso a vítima venha a falecer em virtude do acidente de trânsito, seus beneficiários terão direito ao recebimento de uma indenização correspondente à importância segurada vigente na época da ocorrência do sinistro, de acordo com a Lei 11.482/06. Atualmente R$ 13,5000,00
2) Invalidez Permanente: Caso a vítima de acidente de trânsito venha a se invalidar permanentemente em virtude do acidente, ou seja, desde que esteja terminado o tratamento e seja definitivo o caráter da invalidez, a quantia que se apurar, tomando-se por base o percentual da incapacidade de que for portadora a vítima, de acordo com a tabela constante das normas de acidentes pessoais, tendo como indenização máxima a importância segurada vigente na época da ocorrência do sinistro, de acordo com a Lei 11.482/06. Valor poderá chegar até R$ 13.500,00
3)  Despesas de Assistência Médica e Suplementares: Caso a vítima de acidente de trânsito venha a efetuar, para seu tratamento, sob orientação médica, despesas com assistência médica e suplementares, a própria vítima terá direito ao recebimento de uma indenização, a título de reembolso, correspondente ao valor das respectivas despesas, até o limite definido em tabela de ampla aceitação no mercado, tendo como teto máximo o valor vigente na época da ocorrência do sinistro, de acordo com a Lei 11.482/06. Até R$ 2.700,00
COMO RECEBER A INDENIZAÇÃO  EM CASO DE ACIDENTE
O procedimento para receber a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT é simples e dispensa a ajuda de intermediários. O interessado deve ter cuidado ao aceitar a ajuda de terceiros, pois são muitos os casos de fraudes e de pagamentos de honorários desnecessários.Os pedidos de indenização do DPVAT devem ser feitos através de quaisquer seguradoras consorciadas. Basta que o interessado escolha a seguradora de sua preferência e apresente a documentação necessária.
Em caso de dúvida, o beneficiário deve ligar para a Central de Atendimento dos Consórcios DPVAT: 0800-0221204, ou consultar o site dos Consórcios na internetwww.dpvatseguro.com.br, ou, ainda, ligar para a central de atendimento da SUSEP: 0800-0218484.
Não estão cobertos pelo Seguro SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT:
1. Danos materiais (roubo, colisão ou incêndio de veículos);
2. Acidentes ocorridos fora do território nacional;
3. Multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo e quaisquer despesas decorrentes de ações ou processos criminais; e
4. Danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou contaminações por radioatividade de qualquer tipo de combustível nuclear, ou de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear.
POSSO RECEBER MAIS DE UMA INDENIZAÇÃO
As indenizações por Morte e Invalidez Permanente não são cumulativas. No caso de ocorrência da morte da vítima em decorrência do mesmo acidente que já havia propiciado o pagamento de Indenização por Invalidez Permanente, a Seguradora pagará a indenização por Morte, deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente. Já no caso de ter sido efetuado algum reembolso de Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS) este não poderá ser descontado de qualquer pagamento por Morte ou Invalidez Permanente que venha a ser pago em decorrência de um mesmo acidente.
QUEM TEM DIREITO A RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT
Qualquer vítima de acidente envolvendo veículo automotor, inclusive motoristas e passageiros, ou seus beneficiários, podem requerer a indenização do Seguro DPVAT. As indenizações são pagas individualmente, não importa a quantidade de vítimas envolvidas no  acidente. O pagamento não depende da apuração dos culpados. Além disso, mesmo que o veículo não esteja em dia com o DPVAT ou não possa ser identificado, as vítimas ou seus beneficiários têm direito à cobertura. Se, por exemplo, em uma batida, há dois carros envolvidos, cada um com quatro ocupantes, e também um pedestre, e se as nove pessoas forem atingidas, todas terão direito a receber indenizações do DPVAT separadamente.
Obs.: Para o proprietário do Veiculo ou seus beneficiários é imprescindível que o mesmo esteja em dia para o recebimento da indenização.

QUAIS SÃO AS CATEGORIAS  DE VEICULOS AUTOMOTORES  COBERTOS PELO SEGURO DPVAT?

Categoria 1 – Automóveis particulares;
Categoria 2 – Táxis e carros de aluguel;
Categoria 3 – Ônibus, microônibus e lotação com cobrança de frete (Urbanos, Interurbanos, Rurais e Interestaduais);
Categoria 4 – Microônibus com cobrança de frete mas com lotação não superior a 10passageiros e ônibus, microônibus e lotações sem cobrança de frete (Urbanos, Interurbanos, Rurais e Interestaduais);
Categoria 9 – Motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares; e
Categoria 10 – Máquinas de terraplanagem e equipamentos móveis em geral, quando licenciados, camionetas tipo “pick-up” de até 1.500 Kg de carga, caminhões e outros veículos. Esta categoria inclui também:
I – Veículos que utilizem “chapas de experiência” e “chapas de fabricante”, para trafegarem em vias públicas, dispensando-se, nos respectivos bilhetes de seguro, o preenchimento de características de identificação dos veículos, salvo a espécie e o número de chapa;
II – Tratores de pneus, com reboques acoplados à sua traseira destinados especificamente a conduzir passageiros a passeio, mediante cobrança de passagem, considerando-se cada unidade da composição como um veículo distinto para fim de tarifação;
III – Veículos enviados por fabricantes a concessionários e distribuidores, que trafegam por suas próprias rodas, para diversos pontos do País, nas chamadas “viagens de entrega”, desde que regularmente licenciados, terão cobertura por meio de bilhete único emitido exclusivamente a favor de fabricantes e concessionários, cuja cobertura vigerá por um ano;
IV – Caminhões ou veículos “pick-up” adaptados ou não, com banco sobre a carroceria para o transporte de operários, lavradores ou trabalhadores rurais aos locais de trabalho; e
V – Reboques e semi-reboques destinados ao transporte de passageiros e de carga.

QUAL O PRAZO PARA O RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT
O prazo para liberação do pagamento é de  até 30 (trinta) dias, nos casos em que a documentação apresentada encontra-se completa e regular. Havendo pendências na documentação, o prazo de 30 (trinta) dias é suspenso e reiniciado a partir da data em que as mesmas forem solucionadas.
TODAS AS SEGURADORAS PARTICIPAM DO CONSÓRCIO DPVAT
Para operar o seguro DPVAT, as sociedades seguradoras deverão aderir,  simultaneamente, aos dois Consórcios específicos, um englobando as  Categorias 1, 2, 9 e 10 e o outro as categorias 3 e 4. O contrato de constituição do Consórcio deverá conter as regras de adesão e retirada das seguradoras e suas alterações deverão ser previamente aprovadas pela SUSEP.
QUAL O VALOR DO SEGURO DPVAT

Categoria
Prêmio Tarifário (R$)
1
89,61
2
89,61
3
339,74
4
210,65
9
254,16
10
93,79
(*) IOF:
– O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incide sobre os prêmios tarifários, na forma da legislação específica.
Exemplo: Prêmio bruto = Prêmio tarifário x (1 + alíquota do IOF), o prêmio bruto é o efetivamente cobrado ao segurado.
–  A alíquota do IOF no seguro DPVAT, atualmente, é de 0,38%, de acordo com o disposto no Decreto 6.306/07, redação dada pelo Decreto 6.339/08, de 03/01/2008.
Observação: Adicionalmente ao prêmio tarifário do seguro, será cobrado o valor de R$ 3,90 (três reais e noventa centavos), a título de custo da emissão e da cobrança da apólice ou do bilhete do Seguro DPVAT, em atendimento ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 12 da Lei Nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluídos pelo artigo 19 da Medida Provisória Nº 451, de 15 de dezembro de 2008. (Fonte SUSEP).
COMO CONTRATAR
Para as categorias pertencentes aos Consórcios DPVAT, a contratação do seguro obedecerá aos seguintes procedimentos:

1 – No caso de veículos sujeitos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, o bilhete de seguro será emitido, exclusivamente, com o Certificado de Registro e Licenciamento Anual.
a) Para o Consórcio que inclui as categorias 1, 2, 9 e 10, o prêmio de seguro será pago conjuntamente com a cota Única ou com a primeira parcela do IPVA.
b) Para o Consórcio que inclui as categorias 3 e 4, será permitido o pagamento do prêmio do seguro em nÚmero de parcelas não superior ao do parcelamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, conforme disposto na Resolução CNSP 154/06, ou, exclusivamente no ano de 2009, em parcela Única que deverá ter vencimento até a data do emplacamento ou licenciamento anual do respectivo veículo, conforme definido na Resolução CNSP Nº192/08. A forma de cobrança do prêmio para esse Consórcio em 2009 deve ser definida em função de acordos operacionais entre o DETRAN de cada Estado e o Consórcio DPVAT.
c) No primeiro licenciamento do veículo, o valor do prêmio será calculado de forma proporcional, considerando-se o nÚmero de meses entre o mês de licenciamento, inclusive, e dezembro do mesmo ano.
d) Nas categorias 1, 2, 9 e 10, a data de vencimento para pagamento do prêmio do Seguro DPVAT coincidirá com a data de vencimento para recolhimento da quota Única ou da primeira prestação do IPVA.
e) Nas categorias 3 e 4, a data de vencimento para pagamento do prêmio do Seguro DPVAT coincidirá com a data de vencimento para o recolhimento da quota Única ou das prestações do IPVA, se for utilizado a primeiro opção de pagamento do prêmio disposta na alínea “b”.
2 – No caso de veículos isentos do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, a contratação do Seguro DPVAT será efetuada juntamente com o emplacamento ou no licenciamento anual.
3 – Na primeira contratação, o valor do prêmio será calculado de forma proporcional, considerando-se o nÚmero de meses entre o mês de contratação, inclusive, e dezembro do mesmo ano.
4 – O pagamento do prêmio deverá ser efetuado somente na rede bancária.
5 – Para os veículos excluídos dos Consórcios, o Seguro DPVAT será operado de forma independente por cada sociedade seguradora.
O QUE É O CONSÓRCIO DPVAT
Para operar no seguro DPVAT, as sociedades seguradoras deverão aderir, simultaneamente, aos dois consórcios específicos, um englobando as categorias 1, 2, 9 e 10 e o outro, as categorias 3 e 4.
Cada um dos consórcios terá como entidade líder uma seguradora especializada no seguro DPVAT, podendo a mesma seguradora ser a entidade líder dos dois consórcios.
Qualquer uma das sociedades seguradoras pertencentes aos consórcios se obriga a receber as solicitações de indenização e reclamações que lhes forem apresentadas pelos segurados ou beneficiários.
Os pagamentos de indenizações serão realizados pelos consórcios, representados por seus respectivos líderes.
Ficam excluídos dos consórcios:
I – os seguros de veículos pertencentes aos órgãos da Administração PÚblica Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional dos Governos Estaduais que, por força de legislação estadual, estejam obrigados a contratar seguros em sociedade seguradora sob controle acionário de qualquer dos referidos órgãos pÚblicos e a canalizar recursos para programas de seguro rural, respeitadas as normas tarifárias e condições aprovadas pelo CNSP; e
II – veículos enviados por fabricantes a concessionários e distribuidores, que trafegam por suas próprias rodas, para diversos pontos do País, nas chamadas “viagens de entrega”, desde que regularmente licenciados, terão cobertura por meio de bilhete Único emitido exclusivamente a favor de fabricantes e concessionários, cuja cobertura vigerá por um ano.
Para os veículos excluídos dos consórcios, o seguro DPVAT será operado de forma independente por sociedade seguradora.
Observação: A partir de 1º de janeiro de 2008, consórcios foram criados em substituição aos convênios ora existentes.
QUEM DEVO PROCURAR EM CASO DE DÚVIDAS
1. FENASEG – CONSÓRCIO DPVAT
Rua Senador Dantas, 74 – 5 ° e 6° andares Centro – Rio de Janeiro, RJ – CEP: 20.031-201
Tel: 0800-0221204.
Site oficial do Seguro DPVAT: http://www.dpvatseguro.com.br/
2. SUSEP – Central de Atendimento
Avenida Presidente Vargas, 730 – Centro – Rio de Janeiro, RJ – CEP: 20071-900
Tel: 0800-0218484
Se preferir também poderá procurar um advogado de sua confiança
QUAL A VIGÊNCIA DO SEGURO
Corresponderá ao ano civi
Os veículos novos estão sujeitos à aplicação de “pro-rata”. Um veículo adquirido no mês de julho, por exemplo, deve pagar apenas 6/12 do prêmio, pois estará coberto durante 6 meses no seu primeiro ano de circulação.
O QUE ACONTECE SE O PROPRIETÁRIO DEIXAR DE PAGAR O SEGURO DPVA

Todo proprietário de veículo deve manter o Seguro Obrigatório DPVAT em dia, conforme determina as normas em vigor. O não pagamento do seguro acarreta a seguinte implicação: o veículo não é considerado devidamente licenciado para efeitos de fiscalização, estando o proprietário sujeito às penalidades previstas na legislação.
Além disso, o art. 112 da Lei Complementar 126/07 determina que para as pessoas que deixarem de contratar os seguros legalmente obrigatórios, sem prejuízo de outras sanções legais, será aplicada multa de o dobro do valor do prêmio.
O PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT PODE SER PARCELAD
Para o Consórcio que inclui as categorias 1, 2, 9 e 10 não é permitido o parcelamento do pagamento dos prêmios do Seguro DPVAT.
Para o Consórcio que inclui as categorias 3 e 4, o pagamento do prêmio do seguro DPVAT poderá ser realizado de forma parcelada, sendo que, o número de parcelas não poderá ser superior ao do parcelamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

QUAIS AS NORMAS QUE REGEM O SEGURO DPVAT
1.     Lei N.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974, dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não – DPVAT.
2.     Lei N.º 8.441, de 13 de julho de 1992, altera dispositivos da Lei n.º 6.194 de 19 de dezembro de 1974.
3.     Lei N.º 11.482, de 31 de maio de 2007, que altera dispositivos da Lei n.º 6.194 de 19 de dezembro de 1974.
4.     Medida Provisória N.º 451, de 15 de dezembro de 2008, que altera dispositivos da Lei n.º 6.194 de 19 de dezembro de 1974.
5.     Decreto N.º 2.867, de 8 de dezembro de 1998, dispõe sobre a repartição de recursos provenientes do Seguro DPVAT.
6.     Portaria Interministerial 4.044/98
7.     Resolução CNSP N.º 192, de 16 de dezembro de 2008, dispõe sobre as condições tarifárias do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não – Seguro DPVAT, e dá outras providências.
8.     Resolução CNSP N.º 153, de 8 de dezembro de 2006, dispõe sobre a Constituição das Provisões Técnicas do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não – Seguro DPVAT.
9.     Resolução CNSP N.º 154, de 8 de dezembro de 2006, altera e consolida as Normas Disciplinadoras do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não – Seguro DPVAT.
10.  Resolução CNSP N.º 196, de 16 de dezembro de 2008, que altera o art. 11 do anexo a Resolução CNSP n.º 154, de 8 de dezembro de 2006.
11.  Circular SUSEP N.º 373, de 27 de agosto de 2008, que altera e consolida as instruções complementares para a operação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não – Seguro DPVAT.
Obs.: As Leis e o Decreto podem ser encontrados no site www.presidencia.gov.br.
COMO FAZER UMA RECLAMAÇÃO CONTRA UMA SEGURADORA JUNTO A SUSEP
Para instruir corretamente um processo de reclamação junto à SUSEP, agilizando inclusive sua conclusão, o interessado deverá encaminhar as informações e cópias de documentos a seguir discriminados:
  • Cópia dos documentos apresentados à seguradora quando do pedido de indenização;
  • Cópia de quaisquer documentos que a Seguradora tenha entregue ao interessado quando do processo de regulação e/ou pagamento da indenização;
  • Documento de registro da ocorrência policial (Boletim de ocorrência ou Certidão de ocorrência ou Portaria da Polícia Civil) em fotocópia autenticada, frente e verso;
  • Documentação do procurador, quando for o caso: Procuração original por Instrumento PÚblico ou por Instrumento Particular, desde que específica para o recebimento do DPVAT. Caso o procurador represente vítima / beneficiário não alfabetizado, deverá apresentar original ou cópia da Procuração por Instrumento PÚblico, não necessitando ser essa procuração específica para o recebimento do DPVAT. De qualquer procuração apresentada deverão constar os endereços completos do outorgante e do outorgado.
a) Em caso de Morte: 
– Documentação da vítima:
• Certidão de óbito;
• Certidão de auto de necropsia (se a morte não se deu de imediato ou se a causa da morte não estiver descrita com clareza na Certidão de óbito);
• Certidão de nascimento ou casamento;
• Carteira de identidade ou trabalho;
• CPF.
– Documentação do beneficiário:
• Certidão de casamento com data atualizada;
• Certidão de casamento da vítima, se casada anteriormente, indicando separação judicial ou divórcio, se aplicável;
• Prova de companheirismo junto ao INSS ou Declaração de dependentes junto à Receita Federal ou Carteira de trabalho com prova de dependência ou Declaração de concubinato, informando a existência de filhos com a vítima, feita pela declarante e expedida em cartório, com duas testemunhas (caso a companheira tenha tido filhos com a vítima), ou Declaração de concubinato, informando a convivência marital de pelo menos cinco anos, sem a existência de filhos com a vítima, feita pela declarante e expedida em cartório, com duas testemunhas (caso a companheira não tenha tido filhos com a vítima), ou Alvará Judicial.
– Descendentes:
• Certidão de nascimento ou casamento;
• Declaração de Únicos Herdeiros, informando o estado civil da vítima e se deixou filhos ou companheira;
• Termo de Tutela ou Alvará Judicial (em caso de beneficiário menor de idade).
– Ascendentes:
• Carteira de identidade;
• CPF;
• Certidão de nascimento da vítima;
• Declaração de Únicos Herdeiros , informando o estado civil da vítima e se deixou filhos ou companheira.
– Colaterais:
• Carteira de identidade;
• CPF;
• Certidão de nascimento da vítima;
• Certidão de óbito dos pais;
• Certidão de óbito do cÔnjuge ou filhos, se houver;
• Certidão de casamento com data de emissão atualizada, indicando separação judicial ou divórcio, se aplicável;
• Declaração de Únicos Herdeiros , informando o estado civil da vítima e se deixou filhos ou companheira.

b) Em caso de Invalidez Permanente ou de Reembolso de DAMS:
• Certidão de nascimento ou casamento da vítima;
• Carteira de identidade ou trabalho da vítima;
• CPF da vítima;
• Laudo do Instituto Médico Legal da circunscrição do acidente, atestando o estado de invalidez permanente, bem como quantificando e qualificando as lesões físicas ou psíquicas da vítima. No caso de alienação mental, deverá ser nomeado um curador e apresentado um Termo de Curatela;
• Relatório do médico e/ou dentista;
• Comprovante de desembolsos.



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